Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - Smtt
Art. 33. Compete à SMTT:
I - estudar, projetar, construir, exercer e administrar, diretamente ou por concessão, todos os serviços de terminais rodoviários de passageiros, carga e descarga, estacionamento de carros de aluguel e particulares, estações rodoviárias, transporte de passageiros e outras atividades correlatas;
II - atuar como órgão coordenador, fiscalizador e executor de convênios e contratos firmados entre o Município e os órgãos públicos estaduais, federais e empresas privadas, relacionados a trânsito e transporte;
III - exercer as atribuições de órgão municipal executivo de trânsito, nos termos da legislação estadual e federal;
IV - atuar no planejamento da sinalização de trânsito;
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas às suas finalidades.
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025
